O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7495, concluído em 23 de setembro de 2026, uniformizou as regras da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, independentemente do vínculo profissional. A decisão alcança trabalhadoras regidas pela CLT, servidoras públicas federais e militares, assegurando que a natureza do vínculo ou a forma de constituição da maternidade não resulte em tratamento diferente.
120 dias, com possibilidade de chegar a 180
Com a decisão, a regra passa a assegurar 120 dias de licença, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, quando preenchidos os requisitos para a extensão, podendo chegar a 180 dias de afastamento. No setor privado, por exemplo, a prorrogação de 60 dias está relacionada ao Programa Empresa Cidadã. O ponto central é que a mãe adotante deve receber o mesmo tratamento concedido à mãe biológica, inclusive quanto à eventual prorrogação.
A idade da criança adotada não reduz mais a licença
Outro aspecto de grande importância é que a idade da criança adotada não pode reduzir o período da licença. Antes da decisão, havia situações em que servidoras públicas federais tinham períodos diferentes conforme a idade da criança: 90 dias para crianças de até um ano e 30 dias nos demais casos. O STF afastou essa diferenciação, reconhecendo que a proteção à maternidade e à criança não pode ser reduzida em razão da idade do filho adotado.
Quando a licença começa
A licença pode ter início, conforme a situação, a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Nos casos de internação relacionada ao parto, o STF também considerou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
A partir de quando vale
A decisão alcança as licenças futuras e aquelas que estavam em curso em 23 de setembro de 2026, mas não reabre licenças que já haviam sido encerradas antes dessa data.
A ADI 7495 representa, portanto, uma importante uniformização da proteção à maternidade e à adoção: ser mãe por nascimento ou por adoção não pode significar uma licença menor, assim como a idade da criança adotada não pode servir de fundamento para reduzir o período de afastamento.
Para quem estava em licença na data do julgamento ou teve o período reduzido anteriormente em razão da adoção ou da idade da criança, é importante verificar a situação concreta e os efeitos da decisão do STF.
Importante
Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando os efeitos da decisão do STF.
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